CAPÍTULO VIII - DOS RECURSOS PARA O DESPORTO

Art. 56-C

Lei Pelé (normas gerais sobre desporto) · Art. 56-C

Incluído pela Lei 12.395/2011.

Histórico de alterações
2011incluído · Lei 12.395/2011

Art. 56-C.

As entidades interessadas em firmar o contrato de desempenho deverão formular requerimento escrito ao Ministério do Esporte, instruído com cópias autenticadas dos seguintes documentos:

(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

I - estatuto registrado em cartório;

(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

II - ata de eleição de sua atual diretoria;

(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;

(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

IV - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

V - comprovação da regularidade jurídica e fiscal.

(Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-03-24;9615!art56-C

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