TÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVACAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO ESPORTIVASeção V - Da Gestão Temerária no Esporte

Art. 68

Lei Geral do Esporte · Art. 68

Art. 68. Os dirigentes que praticarem atos de gestão irregular ou temerária poderão ser responsabilizados por meio de mecanismos de controle social internos da organização, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à apuração das eventuais responsabilidades civil e penal.

§ 1º Na ausência de disposição específica, caberá à assembleia geral da organização deliberar sobre a instauração de procedimentos de apuração de responsabilidade.

§ 2º A assembleia geral poderá ser convocada por 30% (trinta por cento) dos associados com direito a voto para deliberar sobre a instauração de procedimento de apuração de responsabilidade dos dirigentes caso, após 3 (três) meses da ciência do ato tido como de gestão irregular ou temerária:

I - não tenha sido instaurado o referido procedimento; ou II - não tenha sido convocada assembleia geral para deliberar sobre os procedimentos internos de apuração da responsabilidade.

§ 3º Em organizações em cuja estrutura não haja assembleia geral, competem ao conselho fiscal os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 4º Caso constatada a responsabilidade, o dirigente será considerado inelegível por 10 (dez) anos para cargos eletivos em qualquer organização esportiva.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO ESPORTIVA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art68

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