TÍTULO II - DA ORDEM ECONÔMICA ESPORTIVACAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO ESPORTIVASeção II - Dos Princípios e das Diretrizes

Art. 60

Lei Geral do Esporte · Art. 60

Art. 60. Os processos eleitorais das organizações esportivas assegurarão:

I - colégio eleitoral constituído por todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, bem como por representação de atletas e, quando for o caso, de técnicos e de árbitros participantes de competições coordenadas pela organização responsável pelo pleito, na forma e segundo critérios decididos por seus associados;

II - defesa prévia, em caso de impugnação do direito de participar da eleição;

III - eleição convocada no sítio eletrônico da organização esportiva e mediante edital publicado em órgão de imprensa de grande circulação, por 3 (três) vezes;

IV - sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, admitida votação não presencial;

V - acompanhamento da apuração pelos candidatos e pelos meios de comunicação.

§ 1º Na hipótese da adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à proporção de 1 (um) para 6 (seis) entre o de menor e o de maior valor.

§ 2º Nas organizações esportivas que administram e regulam modalidade esportiva, o colégio eleitoral será integrado, no mínimo, por representantes das agremiações participantes das 2 (duas) principais categorias do campeonato que aquelas organizam.

§ 3º (VETADO).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE NA GESTÃO ESPORTIVA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-06-14;14597!art60

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