CAPÍTULO XII - DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CONSTITUÍDOS POR ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 79

Lei do Bem (incentivos à inovação e regimes especiais) · Art. 79

Art. 79. No caso de morte do participante ou segurado dos planos e seguros de que trata o art. 76 desta Lei, os seus beneficiários poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.

(Vigência)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art79

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