Art. 126
Art. 126. O § 1º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ........................................................................................
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas.
........................................................................................" (NR)
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