CAPÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 121

Lei do Bem (incentivos à inovação e regimes especiais) · Art. 121

Revogado pela Lei 15.235/2025.

Histórico de alterações
2025revogado · Lei 15.235/2025

Art. 121. O art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

(Revogado pela Lei nº 15.235, de 2025) "Art. 25.

Os descontos especiais nas tarifas de energia elétrica aplicáveis às unidades consumidoras classificadas na Classe Rural, inclusive Cooperativas de Eletrificação Rural, serão concedidos ao consumo que se verifique na atividade de irrigação e aqüicultura desenvolvida em um período diário contínuo de 8h30m (oito horas e trinta minutos) de duração, facultado ao concessionário ou permissionário de serviço público de distribuição de energia elétrica o estabelecimento de escalas de horário para início, mediante acordo com os consumidores, garantido o horário compreendido entre 21h30m (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis horas) do dia seguinte." (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art121

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