CAPÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 115

Lei do Bem (incentivos à inovação e regimes especiais) · Art. 115

Art. 115. O art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - Lei Orgânica da Seguridade Social, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 8º :

(Vigência) "Art. 89. ........................................................................................

........................................................................................

§ 8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação." (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art115

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