Art. 115
Art. 115. O art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - Lei Orgânica da Seguridade Social, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 8º :
(Vigência) "Art. 89. ........................................................................................
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§ 8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo, o valor da restituição será utilizado para extingui-lo, total ou parcialmente, mediante compensação." (NR)
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