CAPÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 109

Lei do Bem (incentivos à inovação e regimes especiais) · Art. 109

Art. 109. Para fins do disposto nas alíneas b e c do inciso XI do caput do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o reajuste de preços em função do custo de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II do § 1º do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, não será considerado para fins da descaracterização do preço predeterminado.

(Vide Lei Complementar nº 214, de 2025) Produção de efeitos

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se desde 1º de novembro de 2003.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-11-21;11196!art109

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