Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAISSeção XII - Admissão Temporária

Art. 79

Legislação Tributária Federal · Art. 79

Incluído pela MP 2.189/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.189/2001

Art. 79. Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá excepcionar, em caráter temporário, a aplicação do disposto neste artigo em relação a determinados bens.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art79

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