Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAISSeção XI - Juros sobre o Capital Próprio

Art. 78

Legislação Tributária Federal · Art. 78

Art. 78. O § 1º do art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º...........................................................................

§ 1º O efetivo pagamento ou crédito dos juros fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.

................................................................................"

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art78

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