TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e EnsinoCAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO BÁSICASeção I - Das Disposições Gerais

Art. 25-A

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 25-A

Incluído pela Lei 15.360/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.360/2026

Art. 25-A. É dever do poder público assegurar que todas as escolas públicas de educação básica, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade, contenham número adequado de educandos por turma, bem como biblioteca, laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados, acesso à internet, quadra poliesportiva coberta, cozinha, refeitório, banheiros, instalações com adequadas condições de acessibilidade, acesso a energia elétrica, abastecimento de água tratada, esgotamento sanitário e manejo de resíduos sólidos.

(Incluído pela Lei nº 15.360, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art25-A

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita