TÍTULO V - Dos Níveis e das Modalidades de Educação e EnsinoCAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO BÁSICASeção II - Da Educação Infantil

Art. 30

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 30

Redação atual dada pela Lei 12.796/2013.

Histórico de alterações
2013alterado · Lei 12.796/2013

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.

(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art30

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