Art. 30
Redação atual dada pela Lei 12.796/2013.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
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