Crueldade contra animais
13 acórdãos e 16 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/07/2026.
Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo:
Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.
§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.
- Art. 50: Jogo de azar
- Art. 51: Loteria não autorizada
- Art. 52: Loteria estrangeira
- Art. 53: Loteria estadual
- Art. 54: Exibição ou guarda de lista de sorteio
- Art. 55: Impressão de bilhetes, lista ou anúncios
- Art. 56: Distribuição ou transporte de listas ou avisos
- Art. 57: Publicidade de sorteio
- Art. 58: Jogo do bicho
- Art. 59: Vadiagem
- Art. 62: Embriaguez
- Art. 63: Bebidas alcoólicas
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