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PARTE ESPECIALCAPÍTULO VII

Jogo do bicho

Contravenções Penais · Art. 58

Art. 58. Explorar ou realizar a loteria denominada jogo do bicho, ou praticar qualquer ato relativo à sua realização ou exploração:

Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de dois a vinte contos de réis.

Parágrafo único. Incorre na pena de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, aquele que participa da loteria, visando a obtenção de prêmio, para si ou para terceiro.

Vadiagem

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art58