Bebidas alcoólicas
Revogado pela Lei 13.106/2015. 14 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2025.
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
(Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)
II – a quem se acha em estado de embriaguez;
III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:
Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
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