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Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 13.106, de 2015.
PARTE ESPECIALCAPÍTULO VII - DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES

Bebidas alcoólicas

Contravenções Penais · Art. 63

Revogado pela Lei 13.106/2015. 14 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 06/08/2025.

Histórico de alterações
2015revogado · Lei 13.106/2015

Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:

(Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015)

II – a quem se acha em estado de embriaguez;

III – a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;

IV – a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza:

Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Crueldade contra animais

14 decisões do STJ e do STF citam este artigo13 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3688!art63