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Capítulo IIISeção I

Citação pessoal no Juizado

JECrim · Art. 66
rubrica editorial

Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.

Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art66