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Artigos Empório do Direito – Juiz reconhece a nulidade parcial sem redução do texto do art. 28 da lei n. 11.343/06, nos casos de uso de droga para consumo próprio

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ARTIGO

Juiz reconhece a nulidade parcial sem redução do texto do art. 28 da lei n. 11.343/06, nos casos de uso de droga para consumo próprio

O artigo aborda a decisão do juiz Alexandre Morais da Rosa, que reconheceu a nulidade parcial do artigo 28 da Lei n. 11.343/06, desconsiderando a criminalização do uso de drogas para consumo próprio. A fundamentação explora a questão da ofensa aos direitos individuais e a ineficácia da abordagem punitiva, promovendo a análise do tratamento do consumo de drogas como uma questão de saúde pública em vez de crime. A discussão está em consonância com debates em tribunais superiores e a necessidade...

Alexandre Morais da Rosa
12 ago. 2015 7 acessos
Juiz reconhece a nulidade parcial sem redução do texto do art. 28 da lei n. 11.343/06, nos casos de uso de droga para consumo próprio

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Publicado no Empório do Direito
Resumo do artigo

O artigo aborda a decisão do juiz Alexandre Morais da Rosa, que reconheceu a nulidade parcial do artigo 28 da Lei n. 11.343/06, que trata do uso de drogas para consumo pessoal, argumentando que essa conduta não deve ser considerada crime.

O texto explora temas como a definição de crime segundo a Lei de Introdução ao Código Penal, a análise da ofensividade social do uso de drogas, e a defesa dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade individual. Discute ainda a inconstitucionalidade da criminalização do porte de pequenas quantidades para uso próprio, ressaltando a necessidade de tratamento ao invés de punição, à luz das teorias de Hart e Dworkin sobre a interpretação judicial. O artigo também menciona decisões similares na Corte Suprema da Argentina, que defendem a autonomia moral dos indivíduos e a descriminalização da posse de drogas para consumo pessoal, alinhando-se à visão de que o problema das drogas deve ser tratado como uma questão de saúde pública e não criminal.

Por fim, conclui que o Estado deve garantir a liberdade individual sem invadir a esfera privada, promovendo um debate sobre a dignidade humana e a responsabilidade coletiva na abordagem do uso de substâncias entorpecentes.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Empório do Direito.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "Juiz reconhece a nulidade parcial sem redução do texto do art. 28 da lei n. 11.343/06, nos casos de uso de droga para consumo próprio" por Alexandre de Morais da Rosa.

  • Rejeição da denúncia: O magistrado rejeitou a denúncia do Ministério Público, entendendo que a conduta do art. 28 da Lei de Drogas não constitui crime, considerando a falta de ofensividade social.
  • Fundamentação jurídico-constitucional: O juiz argumenta que a criminalização do porte de drogas para uso pessoal viola a dignidade da pessoa humana e a liberdade individual, conforme preceitos da Constituição Federal.
  • Princípios da lesividade e fragmentariedade: A conduta do uso de substâncias entorpecentes para consumo próprio não atinge bens jurídicos de terceiros, característica que afasta a tipificação penal.
  • Decisão do Supremo Tribunal Federal: Questão debatida em instâncias superiores, com implicações sobre a inconstitucionalidade da criminalização da posse de pequenas quantidades de drogas.
  • Comparação com a jurisprudência internacional: O artigo menciona a decisão da Corte Suprema da Argentina, que declarou inconstitucional a criminalização de pequenas quantidades de drogas, alinhando-se com direitos individuais e a liberdade pessoal.
  • Perspectiva de tratamento em vez de punição: Defende uma abordagem mais voltada ao tratamento de dependentes químicos ao invés de penalizações e estigmas sociais.
  • Opiniões de autores e juristas: Cita posicionamentos de especialistas, como Nilo Batista e Vera Malaguti Batista, que reforçam a necessidade de uma mudança na abordagem do problema das drogas, tratando-o como questão de saúde pública.
  • Conclusão do juiz: O juiz reafirma a nulidade parcial sem redução do texto do art. 28 da Lei n. 11.343/06, considerando que a simples posse para uso pessoal não deve ser criminalizada.
Leia o artigo completo no Empório do DireitoTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Alexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor do Programa de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNIVALI. Juiz de Direito do TJSC. Membro Honorário da Associação Ibero Americana de Direito e Inteligência Artificial/AID-IA. Pesquisa Novas Tecnologias, Big Data, Jurimetria, Decisão, Automação e Inteligência Artificial aplicadas ao Direito Judiciário, com perspectiva transdisciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa SpinLawLab (CNPq UNIVALI)

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