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Capítulo III - Dos Juizados Especiais CriminaisSeção I - Da Competência e dos Atos Processuais

Forma de intimação

JECrim · Art. 67
rubrica editorial

4 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2014.

Art. 67. A intimação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento pessoal ou, tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado, ou, sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória, ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.

Parágrafo único. Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão desde logo cientes as partes, os interessados e defensores.

4 decisões do STJ e do STF citam este artigo3 STJ · 1 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art67