Capítulo IIISeção I
Intimação e citação com advogado
JECrim · Art. 68
rubrica editorial
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.