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Capítulo III - Dos Juizados Especiais CriminaisSeção II - Da Fase Preliminar

Termo circunstanciado e encaminhamento ao Juizado

JECrim · Art. 69
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 10.455/2002. 37 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/08/2023.

Histórico de alterações
2002alterado · Lei 10.455/2002

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

(Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002) )

37 decisões do STJ e do STF citam este artigo24 STJ · 13 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art69