Art. 51
Art. 51. O art. 2º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Vigência) “Art. 2º .........................................................................
§ 1º ...............................................................................
..............................................................................................
c) ....................................................................................
..............................................................................................
5 - exclusão dos lucros e dividendos derivados de participações societárias em pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil que tenham sido computados como receita;
...................................................................................” (NR)
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