CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDOSeção XXII - Arrendamento Mercantil

Art. 48

IRPJ e Contabilidade Societária (Lei 12.973/2014) · Art. 48

Art. 48. São indedutíveis na determinação do lucro real as despesas financeiras incorridas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil.

(Vigência)

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 .

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art48

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