CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDOSeção XXII - Arrendamento Mercantil

Art. 49

IRPJ e Contabilidade Societária (Lei 12.973/2014) · Art. 49

Art. 49. Aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial serão aplicados os dispositivos a seguir indicados:

(Vigência)

I - inciso VIII do caput do art. 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , com a redação dada pelo art. 9º ;

II -

§§ 3º e 4º do art. 13 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo art. 2º ;

III - arts. 46, 47 e 48 ;

IV -

§ 18 do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, com a redação dada pelo art. 54;

V -

§ 26 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo art. 55 ;

e VI -

§ 14 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art. 53.

Parágrafo único. O disposto neste artigo restringe-se aos elementos do contrato contabilizados em observância às normas contábeis que tratam de arrendamento mercantil.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-05-13;12973!art49

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