Art. 39
Art. 39. Nas incorporações, fusões ou cisões de empresa não controlada na qual se detinha participação societária anterior que não se enquadrem nas situações previstas nos arts. 37 e 38, não terá efeito na apuração do lucro real:
(Vigência)
I - o ganho ou perda decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurado na data do evento; e II - o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo.
§ 1º Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas:
I - a mais ou menos-valia e o ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) relativos à participação societária anterior, existentes antes da incorporação, fusão ou cisão; e II - as variações nos valores a que se refere o inciso I, em decorrência da incorporação, fusão ou cisão.
§ 2º Não deve ser computada na apuração do lucro real a variação da mais-valia ou menos-valia de que trata o inciso II do § 1º , que venha a ser:
I - considerada contabilmente no custo do ativo ou no valor do passivo que lhe deu causa; ou II - baixada, na hipótese de o ativo ou o passivo que lhe deu causa não integrar o patrimônio da sucessora.
§ 3º Não poderá ser excluída na apuração do lucro real a variação do ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que trata o inciso II do § 1º .
§ 4º Excetuadas as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º , aplica-se ao saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente a mais ou menos-valia e ao ágio por rentabilidade futura ( goodwill ) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , o disposto nos arts. 20 a 22 da presente Lei.
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