Art. 119
Art. 119. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2015, exceto os arts. 3º , 72 a 75 e 93 a 119, que entram em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 75, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - os arts. 1º e 2º e 4º a 70 ;
e II - as revogações previstas nos incisos I a VI,
VIII e X do caput do art. 117 .
§ 2º Aos contribuintes que fizerem a opção prevista no art. 96, aplicam-se, a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - os arts. 76 a 92 ;
e II - as revogações previstas nos incisos VII e IX do caput do art. 117 .
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