Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978.
CAPÍTULO I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEISSEÇÃO I - Contribuintes Tributados em Conjunto

Início e Término da Tributação em Conjunto

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Decreto-Lei 1.598/1977) · Art. 3

Revogado pela DL 1.648/1978.

Histórico de alterações
1978revogado · DL 1.648/1978

Art. 3º - A tributação em conjunto terá início no exercício financeiro em que as sociedades exercerem a opção mediante apresentação, no prazo legal, de declaração de rendimentos firmada por todas as sociedades que formarem o conjunto (art. 2º).

(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).

(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).

(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).

(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).

(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).

(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).

(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).

(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).

(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).

(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art3

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