Início e Término da Tributação em Conjunto
Revogado pela DL 1.648/1978.
Art. 3º - A tributação em conjunto terá início no exercício financeiro em que as sociedades exercerem a opção mediante apresentação, no prazo legal, de declaração de rendimentos firmada por todas as sociedades que formarem o conjunto (art. 2º).
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).
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