CAPÍTULO I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEISSEÇÃO II - Responsáveis por Sucessão

Art. 5

Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (Decreto-Lei 1.598/1977) · Art. 5

Revogado pela DL 1.730/1979.

Histórico de alterações
1979revogado · DL 1.730/1979

Art. 5º - Respondem pelos tributos das pessoas jurídicas transformadas, extintas ou cindidas:

(Vide)

I - a pessoa jurídica resultante da transformação de outra;

II - a pessoa jurídica constituída pela fusão de outras, ou em decorrência de cisão de sociedade;

III - a pessoa jurídica que incorporar outra ou parcela do patrimônio de sociedade cindida;

IV - a pessoa física sócia da pessoa jurídica extinta mediante liquidação que continuar a exploração da atividade social, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;

V - os sócios com poderes de administração da pessoa jurídica que deixar de funcionar sem proceder à liquidação, ou sem apresentar a declaração de rendimentos no encerramento da liquidação.

§ 1º - Respondem solidariamente pelos tributos da pessoa jurídica:

a) as sociedades que receberem parcelas do patrimônio da pessoa jurídica extinta por cisão;

b) a sociedade cindida e a sociedade que absorver parcela do seu patrimônio, no caso de cisão parcial;

c) os sócios com poderes de administração da pessoa extinta, no caso do item V.

(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)

(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)

(Revogado pelo Decreto-lei nº 1.730, 1979)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art5

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