CAPÍTULO II - DA INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO

Art. 6

Imposto de Renda das Pessoas Físicas · Art. 6

Art. 6º Os rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior, sujeitos a tributação no Brasil, bem como o imposto pago no exterior, serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art6

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