Art. 3
Art. 3º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de que tratam os arts. 7° , 8° e 12, da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva em Reais:
BASE
DE CÁLCULO EM R$
ALÍQUOTA%
PARCELA A DEDUZIR DO
IMPOSTO EM R$ até 900,00 - - acima de 900,00 até 1.800,00 15 135 acima de 1.800,00 25 315
Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês.
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