CAPÍTULO II - DA INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO

Art. 3-A

Imposto de Renda das Pessoas Físicas · Art. 3-A

Incluído pela Lei 15.270/2025. 1 decisão monocrática do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 11/04/2026.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.270/2025

Art. 3º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, de acordo com a seguinte tabela:

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos Tabela de redução do imposto mensal

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS SUJEITOS AO AJUSTE MENSAL

REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA até R$ 5.000,00 até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero) de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00)

§ 1º O valor da redução de que trata o caput deste artigo fica limitado ao valor do imposto determinado de acordo com a tabela progressiva mensal e com o disposto no art. 4º desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

§ 2º Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) não terão redução no imposto devido.

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

§ 3º A redução do imposto de que trata este artigo também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário a que se refere o inciso VIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art3-A

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