CAPÍTULO II-A

Art. 6-A

Imposto de Renda das Pessoas Físicas · Art. 6-A

Incluído pela Lei 15.270/2025.

Histórico de alterações
2025incluído · Lei 15.270/2025

Art. 6º-A.

A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

§ 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo.

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

§ 2º Caso haja mais de 1 (um) pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês.

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

§ 3º Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos:

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025;

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

II - cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e (Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

III - exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação.

(Incluído pela Lei nº 15.270, de 2025) Produção de efeitos

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art6-A

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