CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42

Imposto de Renda das Pessoas Físicas · Art. 42

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto-Lei nº 1.380, de 23 de dezembro de 1974 , o art. 27 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , o art. 26 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991 , e os arts. 8º a 20 e 23 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art42

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