CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41

Imposto de Renda das Pessoas Físicas · Art. 41

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art41

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