CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36

Imposto de Renda das Pessoas Físicas · Art. 36

Art. 36. O contribuinte que no ano-calendário de 1995 tiver auferido rendimentos tributáveis até o limite de R$ 21.458,00 (vinte e um mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais) poderá optar pelo regime de tributação simplificada de que trata o art. 10.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art36

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