CAPÍTULO IV - TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

Art. 21

Imposto de Renda das Pessoas Físicas · Art. 21

Art. 21. O resultado da atividade rural exercida no exterior, por residentes e domiciliados no Brasil, convertido em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, sujeita-se ao mesmo tratamento tributário previsto no art. 9º, vedada a compensação de resultado positivo obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art21

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