CAPÍTULO IV - TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

Art. 17

Imposto de Renda das Pessoas Físicas · Art. 17

Art. 17. O art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .................................................................

........................................................................

V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas."

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art17

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