CAPÍTULO IV - TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

Art. 19

Imposto de Renda das Pessoas Físicas · Art. 19

Art. 19. O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores.

Parágrafo único. A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art19

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