CAPÍTULO V - TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL DAS PESSOAS FÍSICAS

Art. 22

Imposto de Renda das Pessoas Físicas · Art. 22

Redação atual dada pela Lei 11.196/2005.

Histórico de alterações
2005alterado · Lei 11.196/2005

Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:

(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;

(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Vigência encerrada

II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.

(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) Vigência encerrada

Parágrafo único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês.

Vigência encerrada

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art22

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