CAPÍTULO V - TRIBUTAÇÃO DOS GANHOS DE CAPITAL DAS PESSOAS FÍSICAS

Art. 23

Imposto de Renda das Pessoas Físicas · Art. 23

Art. 23. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-12-26;9250!art23

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