CAPÍTULO V - Da Tributação do Imposto de Renda na Fonte

Art. 60

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 60

Revogado pela Lei 9.249/1995.

Histórico de alterações
1995revogado · Lei 9.249/1995

Art. 60. Estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas:

I - a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;

II -

(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)

Parágrafo único.

O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido apurado no encerramento do período-base.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Da Tributação do Imposto de Renda na Fonte
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art60

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita