Art. 60
Revogado pela Lei 9.249/1995.
Art. 60. Estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas:
I - a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
II -
(Revogado pela Lei nº 9.249, de 1995)
Parágrafo único.
O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido apurado no encerramento do período-base.
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