CAPÍTULO V - Da Tributação do Imposto de Renda na Fonte

Art. 62

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 62

Art. 62. A partir de 1º de janeiro de 1995, a alíquota do Imposto de Renda na fonte de que trata o art. 44 da Lei nº 8.541, de 1992 , será de 35%.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art62

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