CAPÍTULO V - Da Tributação do Imposto de Renda na Fonte

Art. 63

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 63

Redação atual dada pela Lei 11.196/2005.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.065/19952005alterado · Lei 11.196/2005

Art. 63. Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, através de concursos e sorteios de qualquer espécie, estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de vinte por cento, exclusivamente na fonte.

(Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)

§ 1o O imposto de que trata este artigo incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição.

(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

§ 2º Compete à pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios, efetuar o pagamento do imposto correspondente, não se aplicando o reajustamento da base de cálculo.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos prêmios em dinheiro, que continuam sujeitos à tributação na forma do art. 14 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - Da Tributação do Imposto de Renda na Fonte
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-01-20;8981!art63

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