CAPÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

Art. 59

Legislação Tributária Federal (Lei 8.981/1995) · Art. 59

Art. 59. A contribuição social sobre o lucro das sociedades civis, submetidas ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 1987 , deverá ser paga até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano-calendário.

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