Art. 4
Art. 4° As pessoas jurídicas de que trata o art. 3°, desta lei, deverão apresentar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, declaração anual demonstrando os resultados mensais auferidos no ano-calendário anterior.
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)
§ 1°
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)
§ 2°
(Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)
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