TÍTULO I - Do Imposto de Renda das Pessoas JurídicasCAPÍTULO I - Do Imposto Sobre a Renda Mensal

Art. 2

Imposto de Renda (Lei 8.541/1992) · Art. 2

Art. 2° A base de cálculo do imposto será o lucro real, presumido ou arbitrado, apurada mensalmente, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) (Lei n° 8.383), de 30 de dezembro de 1991, art. 1° diária pelo valor desta no último dia do período-base.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-12-23;8541!art2

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