Art. 29
Redação atual dada pela Dec 12.877/2026. 1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.
Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por indivíduo.
(Redação dada pelo Decreto nº 12.877, de 2026)
§ 1º Na fixação da multa, a autoridade competente deverá considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da ação mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial quando da ocorrência das seguintes circunstâncias agravantes:
(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)
I - morte do animal;
(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)
II - sequela permanente;
(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)
III - condição de especial vulnerabilidade do animal, caracterizada, entre outros aspectos:
(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)
a) pela impossibilidade de defesa ou de fuga;
(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)
b) pelo estado de subnutrição; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)
c) por circunstâncias que agravem o seu sofrimento;
(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)
IV - prática da infração pelo responsável pela guarda do animal;
(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)
V - abandono do animal;
(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)
VI - obtenção de vantagem econômica direta e imediata decorrente da infração;
(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)
VII - reiteração da infração;
(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)
VIII - violação do dever de cuidado, bem-estar, segurança ou guarda por parte do responsável pelo animal; e (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)
IX - utilização de outros animais para a prática da infração.
(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)
§ 2º A multa poderá ser majorada, de forma excepcional, acima do valor máximo previsto no caput até o limite de vinte vezes esse valor, mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, em especial quando da ocorrência de circunstâncias excepcionais que agravem a conduta.
(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)
§ 3º Constituem circunstâncias excepcionais, para fins do disposto no § 2º, dentre outras:
(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)
I - a utilização de meios digitais ou de plataformas eletrônicas para ampliar o alcance, a difusão, a reiteração da infração ou para a organização da infração;
(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)
II - a participação, a indução, o recrutamento ou a exposição de criança ou adolescente na prática da infração;
(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)
III - a obtenção de vantagem econômica pelo infrator que exceda o valor da multa-base, devidamente apurada nos autos;
(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)
IV - o emprego de meio cruel; e (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)
V - a incidência da infração sobre animal constante de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.
(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)
§ 4º É vedada a dupla valoração da mesma circunstância para fins de agravamento ou majoração da sanção.
(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)
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