CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTESeção III - Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente

Art. 29

Infrações e Sanções Administrativas Ambientais · Art. 29

Redação atual dada pela Dec 12.877/2026. 1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 15/09/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · Dec 12.877/2026

Art. 29. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por indivíduo.

(Redação dada pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

§ 1º Na fixação da multa, a autoridade competente deverá considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano e a reprovabilidade da ação mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em especial quando da ocorrência das seguintes circunstâncias agravantes:

(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

I - morte do animal;

(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

II - sequela permanente;

(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

III - condição de especial vulnerabilidade do animal, caracterizada, entre outros aspectos:

(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

a) pela impossibilidade de defesa ou de fuga;

(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

b) pelo estado de subnutrição; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

c) por circunstâncias que agravem o seu sofrimento;

(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

IV - prática da infração pelo responsável pela guarda do animal;

(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

V - abandono do animal;

(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

VI - obtenção de vantagem econômica direta e imediata decorrente da infração;

(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

VII - reiteração da infração;

(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

VIII - violação do dever de cuidado, bem-estar, segurança ou guarda por parte do responsável pelo animal; e (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

IX - utilização de outros animais para a prática da infração.

(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

§ 2º A multa poderá ser majorada, de forma excepcional, acima do valor máximo previsto no caput até o limite de vinte vezes esse valor, mediante decisão fundamentada e de acordo com elementos objetivos, em especial quando da ocorrência de circunstâncias excepcionais que agravem a conduta.

(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

§ 3º Constituem circunstâncias excepcionais, para fins do disposto no § 2º, dentre outras:

(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

I - a utilização de meios digitais ou de plataformas eletrônicas para ampliar o alcance, a difusão, a reiteração da infração ou para a organização da infração;

(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

II - a participação, a indução, o recrutamento ou a exposição de criança ou adolescente na prática da infração;

(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

III - a obtenção de vantagem econômica pelo infrator que exceda o valor da multa-base, devidamente apurada nos autos;

(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

IV - o emprego de meio cruel; e (Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

V - a incidência da infração sobre animal constante de listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção.

(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

§ 4º É vedada a dupla valoração da mesma circunstância para fins de agravamento ou majoração da sanção.

(Incluído pelo Decreto nº 12.877, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2008-07-22;6514!art29

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