CAPÍTULO II - Do Comércio Farmacêutico

Art. 8

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 8

Art. 8º - Apenas poderão ser entregues à dispensação drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos que obedeçam aos padrões de qualidade oficialmente reconhecidos.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art8

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