CAPÍTULO II - Do Comércio Farmacêutico

Art. 5

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 5

Art. 5º - O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta Lei.

§ 1º - O comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 2º - A venda de produtos dietéticos será realizada nos estabelecimentos de dispensação e, desde que não contenham substâncias medicamentosas, pelos do comércio fixo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - Do Comércio Farmacêutico
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art5

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