CAPÍTULO II - Do Comércio Farmacêutico

Art. 7

Comércio de Drogas e Medicamentos (Lei 5.991/1973) · Art. 7

Art. 7º - A dispensação de plantas medicinais é privativa das farmácias e ervanarias, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1973-12-17;5991!art7

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