Art. 106
Redação atual dada pela Lei 13.954/2019.
Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que:
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:
a) para oficial-general, 75 (setenta e cinco) anos;
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) para oficial superior, 72 (setenta e dois) anos;
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 68 (sessenta e oito) anos;
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
d) para praças, 68 (sessenta e oito) anos;
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - se de carreira, for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
II-A. se temporário:
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
a) for julgado inválido;
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas, quando enquadrado no disposto nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável;
IV - for condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado;
V - sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar, efetuado em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e VI - se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial ou praça com estabilidade assegurada, for a ela indicado ao Comandante de Força Singular respectiva, em julgamento de Conselho de Disciplina.
(Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 1º O militar reformado na forma prevista nos incisos V ou VI do caput deste artigo só poderá readquirir a situação militar anterior:
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
a) (revogada)
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
b) (revogada);
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
I - na hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, por outra sentença do Superior Tribunal Militar, nas condições nela estabelecidas;
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
II - na hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, por decisão do Comandante de Força Singular respectivo.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
§ 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita